LEI 14.195/2021: EMPRESAS DEVERÃO SER CITADAS OU INTIMADAS PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO
Tiago Torres
Sócio do Departamento Institucional LNDN
O CPC/2015 vem constantemente sofrendo modificações em seu conteúdo, objetivando tornar o procedimento cada vez mais célere e eficiente. Principalmente com a redução do tempo médio de vida útil dos processos, um dos importantes aspectos de acumulo de demandas no judiciário.
A mais nova modificação foi introduzida pela Lei 14.195/2021, que, dentre outras várias mudanças, alterou o rol preferencial das modalidades de citação e intimação para todas as empresas públicas e privadas. Afinal, passa a ser obrigatória a informação e manutenção atualizada de seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (endereços, telefones e e-mails), nos termos do que indicam os artigos 77, inciso VII, e 246, parágrafo 6º, todos do CPC/2015.
O compartilhamento de tais informações deverá ser preferencialmente o mesmo informado ao sistema integrado REDESIM, vinculado à Receita Federal do Brasil, ou tais dados deverão constar obrigatoriamente do cadastro perante os tribunais.
Se prevê, pela alteração legislativa, que as citações ocorram em, no máximo, dois dias úteis após a publicação da decisão que a ordenou (art. 246). Não havendo confirmação de recebimento da citação ou intimação realizada no e-mail constante do cadastro em até três dias úteis, a citação se realizará por correio, oficial de justiça ou edital, situações estas em que a parte citada deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor da causa.
As alterações trazidas tenderão a forçar uma adequação informacional pelas empresas públicas e privadas, sobretudo dos cadastros de e-mail perante tribunais e órgãos públicos, sob pena de implicações processuais. A expectativa é otimizar o trâmite processual, tornando mais célere e eficiente a comunicação com as partes.
Importante pontuar que a Lei 14.195/2021, que alterou os dispositivos do CPC/2015, não respeitou o trâmite correto de alteração de leis, sendo fruto de uma simples conversão da Medida Provisória 1040/2021. Tal manobra, que fere o devido processo legislativo, tem sido duramente criticada por juristas de todo país.
Restou alguma dúvida? O #LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!
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#PraTodosVerem: mulher, de frente a tela de computador, checando os seus e-mails recebidos. Chamada, em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre mudança de lei para intimação ser realizada para empresas preferencialmente por meio eletrônico.