ISENÇÕES MINEIRAS SOBRE ICMS NO SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone

Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

O Decreto Mineiro de nº 48.504/2022 prevê as hipóteses de isenção de ICMS aplicáveis ao setor de transporte rodoviário de cargas. Nesse sentido, há previsão de isenção válida até 20/04/2024 sobre a prestação de transporte intermunicipal em Minas Gerais, desde que o tomador de serviços seja contribuinte do imposto, inscrito no cadastro estadual e não optante pelo Simples.

 Por sua vez, em vigor até o dia 31/12/2032, prevalece a isenção sobre o transporte em âmbito interestadual, desde que relativo as mercadorias objeto de atividade do tomador contribuinte, não optante pelo Simples, inscrito e localizado em Minas. A referida isenção exige, ainda, registro no livro RUDFTO e comunicação à Administração Fazendária.

Também, com data de vigência até 31/12/2032, existe a possibilidade de isenção em relação a subcontratatação do transporte interestadual com tomador contribuinte inscrito no cadastro mineiro, devendo a prestação anterior ou sua subcontratação se iniciar no estado.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar sobre este e outros assuntos!

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#ParaTodosVerem: Imagem de um caminhão branco e um caminhão amarelo, ambos trafegando em uma rodovia. Ao fundo uma mata fechada. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre isenções sobre ICMS em Minas Gerais ao setor de transporte rodoviário de mercadorias.

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