EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ: POSSIBILIDADE DE CUMULAR PEDIDO DE PRISÃO E PENHORA NO MESMO PROCEDIMENTO
Ana Carolina Marinho Marques
Advogada do Departamento Institucional LNDN
O Código de Processo Civil prevê, nos artigos 528 a 533, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos com dois ritos diferentes: o da prisão (que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo) e o da expropriação (nas hipóteses em que o débito for superior a três meses).
Cada um dos procedimentos possuem a mesma finalidade de satisfazer o credor da pensão alimentícia. A prisão civil funciona como meio coercitivo, expressamente autorizado pelo inciso LXVII do art. 5º da CR/88. Mas o credor dos alimentos pode optar pela efetivação da penhora sobre os bens do devedor.
De acordo com entendimento da Quarta Turma do STJ, que visa proteger o credor de alimentos, é possível cumular o pedido de prisão e de penhora de bens no mesmo procedimento, desde que não tumultue o processo e desde que não haja prejuízo ao devedor, situação que deverá ser analisada pelo juiz, de forma individualizada, em cada caso concreto. O STJ entende, ainda, que não é possível presumir que a cumulação de pedidos irá, necessariamente, causar prejuízo ou causar tumulto no processo.
A possibilidade de cumulação se justifica pela natureza especial do crédito alimentar, já que se trata de valor destinado a garantir a subsistência e atender as necessidades básicas das pessoas que não possuem condições de fazê-lo por conta própria, em consonância com o §2˚ do art. 1.694 do Código Civil.
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