EM JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 997, STJ VALIDA A IMPOSIÇÃO DE LIMITES A ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
Ricardo Couto
Departamento Tributário LNDN
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 997, ocorrido no dia 20 de junho de 2024, o STJ reconheceu a legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão de parcelamento federal.
Os ministros fixaram a seguinte tese: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".
Os contribuintes argumentaram que o estabelecimento de limite máximo e a exigência de apresentação de garantias, impostas via portaria conjunta da Receita Federal e PGFN, implicavam em ofensa ao princípio da reserva legal.
Este precedente, apesar de tratar especificamente sobre parcelamento simplificado, poderá utilizado pela União em discussões relacionadas aos limites impostos em transações tributárias.
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