CONTRATO DE TRESPASSE NO DIREITO SOCIETÁRIO
Pollyane Cunha e Thais Terenzi
Sócias e Head e Co-Head do Departamento de Contratos e
Planejamento Patrimonial e Sucessório LNDN
Entre os empresários de modo geral, existe uma confusão muito comum entre o contrato de trespasse e o instituto da cessão de quotas/ações ou compra e venda de participação societária. O contrato de Trespasse se refere a alienação de um estabelecimento comercial, por meio da transferência de titularidade de uma pessoa para outra. Considera-se estabelecimento comercial “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”, conforme definição contida no art. 1.142 do Código Civil.
A grande diferença havida entre o contrato de trespasse e o de compra e venda de participação societária reside no objeto negociado. No de trespasse o objeto é a venda completa de bens, envolvendo toda atividade empresarial, sem que haja a alteração no quadro societário de qualquer das partes. Já na cessão de quotas, o objeto é a venda ou cessão da participação societária, a sociedade permanece a mesma, mudando-se apenas os seus sócios.
Difere-se, ainda, da incorporação, na medida em que nessa figura jurídica a pessoa jurídica incorporada deixa de existir por ter sido totalmente absorvida pela incorporadora, o que não ocorre no trespasse. Entre os requisitos próprios do contrato de trespasse, para que produza efeitos contra terceiros, destaca-se a necessidade de sua publicação na imprensa oficial, nos termos do art. 1.144 do Código Civil – dispensada a publicação na imprensa oficial nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte.
Outro requisito importante é a anuência por parte dos credores ou o pagamento de todo passivo antes da venda, já que a ausência do cumprimento de tal requisito pode comprometer a eficácia do negócio. Ainda que o vendedor permaneça solidariamente responsável pelos débitos pelo prazo de um ano (art. 1.146 do CC), é importante ressaltar que tais débitos poderão afetar diretamente o adquirente já que, desde que escriturados, tais débitos passam a ser por ele suportados. Apesar de existir um entendimento no sentido de que a formalização do trespasse tenha que se dar de forma escrita, a jurisprudência entende que tal formalização é dispensável quando da aferição da situação fática, o que exige um extremo cuidado na condução da sucessão empresarial, seja como for, sob pena de prejuízos.
Conforme já consolidado pela Jurisprudência STJ, “a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal de transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.” - AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022.
Existem outros detalhes relevantes que precisam ser discutidos pelas partes em razão da natureza e especificidade desse contrato e que merecem a atenção e assessoria de um advogado especializado. O caso concreto precisa sempre ser muito bem avaliado por um profissional experiente para que a melhor alternativa entre as soluções jurídicas existentes seja utilizada com segurança e eficiência.
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