CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 14.309/22 – ASSEMBLEIAS VIRTUAIS E SESSÕES PERMANENTES DE CONDÔMINOS

Leandro Manhã Zampier Lacerda

Sócio do Departamento Institucional LNDN

 

A Lei 14.309/22, publicada em 09/03/2022, modificou o Código Civil nas disposições aplicáveis aos condomínios edilícios, permitindo a realização de assembleias e reuniões virtuais e possibilitando a sessão permanente de condôminos.

Com a publicação da referida lei, as assembleias e reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que seja assegurado direito de voz e de voto, que os associados teriam em uma reunião presencial.

Para realização do ato virtual é necessário não haver proibição expressa na convenção de condomínio, além da publicação de instruções claras sobre a forma de acesso, instalação, funcionamento e encerramento no edital de convocação. Ainda, a administração do prédio não poderá ser responsabilizada por problemas técnicos na internet dos condôminos.

A nova legislação aborda ponto importante, relativo à possibilidade de que a assembleia autorize, por decisão da maioria dos presentes, a conversão da reunião em sessão permanente, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido.

Além disso, a possibilidade está vinculada à indicação da data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 dias, bem como identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido. Outro requisito é a convocação dos presentes na assembleia e dos ausentes ao ato, além do registro de ata parcial relativa ao segmento presencial da assembleia.

Ainda, os votos consignados na primeira sessão deverão ficar registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação. Caso estes estejam presentes no encontro seguinte, poderão alterar o seu voto. A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 dias, contado da data de sua abertura inicial.

Importante a reflexão de que a legislação em referência é um avanço, afigurando-se como uma nova ferramenta para os condomínios edilícios, que muitas vezes ficavam vulneráveis à nulidades dos atos realizados nas assembleias, bem como impossibilitados de discutir e votar alguns temas com quórum qualificado, como por exemplo, alteração da convenção de condomínio que exige 2/3 da massa condominial.

A realização de assembleias virtuais e de sessão permanente faz sentido para o seu condomínio? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem de várias pessoas em assembleia, atentas à alguem que fala gesticulando com as mãos. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre a modificação legislativa para propiciar assembleias e sessões de forma virtual em condomínios.

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