OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: ATINGIDA A MAIORIDADE, O GENITOR PODE PARAR DE PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Ana Carolina Marinho Marques e Leandro Zampier

Departamento Institucional LNDN

 

A maioridade civil, por si só, não gera, automaticamente, a exoneração da obrigação de prestar alimentos. De acordo com a Súmula 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, sendo necessário o ajuizamento de uma ação específica de exoneração de obrigação alimentar.

Atingida a maioridade, o alimentando passa a ter o encargo de comprovar a sua real necessidade de continuar recebendo os alimentos, pois caso fique demonstrado, no processo, que possui capacidade de prover seu próprio sustento, tem-se por cessada a obrigação do genitor.

Por outro lado, se o alimentando conseguir demonstsrar que ainda necessita receber a prestação alimentar, o dever, antes derivado do poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem de uma mãe sentada no sofá com seu filho, segurando-o com o braço direito enquanto estica a mão esquerda para receber dinheiro que está sendo entregue pelo pai, que está de pé de frente para ambos. Ambiente de uma sala de estar. Imagem com filtro azul claro.

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